NOTA INFORMATIVA – Previdência Complementar

São Bento do Sul, 21 de julho de 2021.

 

NOTA INFORMATIVA – Previdência Complementar

 

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Bento do Sul e Região vem por meio deste esclarecer que o Projeto de Lei n. 61/2021 encaminhado à Câmara Municipal em 07/07/2021 refere-se à instituição do Regime de Previdência Complementar neste Município.

A instituição do Regime de Previdência Complementar para os servidores efetivos da União, dos estados e dos municípios se tornou obrigatória com a Emenda Constitucional n. 103/2019 que promoveu a Reforma da Previdência do Regime Geral (INSS) e do Regime Próprio de Previdência dos servidores da União.

Registre-se, por oportuno, que as regras dos Regimes Próprios de Previdência dos Estados e Municípios quanto à concessão de benefícios não foram alteradas pela Emenda Constitucional 103, cabendo a lei do ente público estabelecer seu próprio regramento.

Para a criação do Regime de Previdência Complementar, medida de observância obrigatória pelo Município conforme estabelecido na Emenda Constitucional, foi estabelecido prazo de dois anos, o qual finda em novembro de 2021. Assim, para cumprimento da determinação constitucional foi encaminhada a referida proposição à Câmara de Vereadores, sendo que este Sindicato participou ativamente do processo prévio, integrando os grupos de estudos e apresentado, inclusive,sugestão de redação da lei ao Executivo Municipal, a qual foi acolhida e incluídano Projeto de Lei n. 61/2021.

Com a lei que institui o Regime de Previdência Complementar, que nada mais é do que uma Previdência Privada, os servidores públicos que ingressarem após a sua criação terão os benefícios de pensão e aposentadorias que são pagos pelo Regime Próprio de Previdência – no Município de São Bento do Sul, o IPRESBS – limitados ao valor do teto dos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS), que neste ano corresponde ao valor de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Assim, o servidor que ingressar após esta lei só receberá a titulo de aposentadoria o valor máximo pago pelo INSS, de modo que se quiser receber valor maior deverá contribuir com a previdência complementar.

Importante destacar que a instituição da Previdência Complementar com a limitação do valor dos benefícios afetará os novos servidores, sendo que os servidores que ingressaram nos quadros do serviço público anteriormente à sua edição somente se sujeitarão a essas regras se optarem por aderir ao Regime de Previdência Complementar.

O Sindicato informa, por sua assessoria jurídica, que a opção do servidor antigo em aderir ao Regime de Previdência Complementar através do Município de São Bento do Sul em geral não é vantajosa. Portanto, antes de qualquer decisão o servidor público deve buscar informação adequada, especialmente através deste Sindicato que o auxiliará em sua decisão, de modo a resguardar seus direitos.

Por fim, destaca-se que a discussão apresentada no Estado de Santa Catarina trata da Reforma do Regime Próprio de Previdência – IPREV. Em São Bento do Sul, ainda não há discussão quanto à reforma das regras de concessão de benefícios pelo IPRESBS. Apresentou-se somente o projeto de lei para instituição da Previdência Complementar, posto que a sua criação foi determinada pela Constituição Federal.

Caso seja discutida eventual reforma da previdência para os servidores deste município, a qual, destaca-se,não é obrigatória, o Sindicato intervirá pela defesa dos direitos e interesses dos Servidores.

Certos de sua compreensão e divulgação destes esclarecimentos, agradecemos antecipadamente.

 

Atenciosamente,


EDEMILSON BENEDITO ASSIS

Presidente do Sindicato dos Servidores

 

LILIANA GROSSKOPF

OAB/SC 58.927

 

LUIZA BECKHAUSER MALLON

OAB/SC 47.922